terça-feira, 19 de novembro de 2013

BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELO FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA

Imprescindível falar sobre combate a corrupção sem passar pelo tema "financiamento público exclusivo para campanhas eleitorais".
De fato, já adotamos um sistema misto de financiamento de campanha, já que o atual sistema eleitoral depende da contribuição de recursos públicos. Assim, temos recursos públicos e privados utilizados de forma combinada.
O sistema misto permite a utilização de recursos públicos recebidos do Fundo Partidário (Constituição Federal de 1988, art. 17, § 3º e LOPP, art. 44, III) e a gratuidade do horário para propaganda eleitoral no rádio e na televisão (art. 23 da Lei das Eleições), apesar de as emissoras terem direito a compensação fiscal (art. 44 e 93 do Decreto nº 5.331/2005).
A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que regulamenta o financiamento de campanhas eleitorais no país, dispõe que a responsabilidade pelas despesas da campanha é dos partidos políticos e de seus candidatos, que ficam autorizados a receber doações de pessoas físicas (até 10% dos rendimentos brutos apurados no ano anterior à doação) ou jurídicas (até 2% do faturamento bruto do ano anterior). A lei deve fixar até 10 de junho do ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para cada cargo e, caso a lei não o faça, poderão os partidos fixar tais limites apenas comunicando à Justiça Eleitoral.
As propostas de reforma ganharam corpo após os escândalos do Mensalão, em 2005, quando denúncias que levaram à condenação de alguns membros do Partido dos Trabalhadores (PT) versaram sobre o uso de “caixa dois” em campanhas políticas nas eleições.
A realidade é que as doações do setor privado acabam por privilegiar políticos ligados a grandes empresas e corporações que destinam verbas milionárias para campanhas de forma a macular o resultado pelo poder econômico exercido. Assim, ficam os candidatos escravizados aos desejos dos seus patrocinadores e cria-se um mecanismo de perpetuação da elite no poder.
O financiamento privado gera um gradiente desproporcional entre os candidatos, fazendo prevalecer a capacidade arrecadatória deles sobre o de suas propostas ou caráter. A matriz da corrupção encontra seu principal fomentador justamente no financiamento privado de campanha, uma vez que a atual legitimidade para realizar tais transações dificulta sobremaneira a atuação dos órgãos fiscalizadores. Se fosse considerado ilegal, seria mais fácil a persecução das movimentações financeiras e a punição dos corruptos.
O dispêndio financeiro das apostas feitas pelos investidores, alimentadas com “dinheiro frio” e circulação monetária em desacordo com as normas legais, exige como contrapartida do candidato a materialização da gratidão expressa em vantagens ilícitas, reinvestimentos, licenciamentos, isenções tributárias, influência no resultado de licitações, em suma, atos que tragam o retorno financeiro pretendido pelos investidores.
Já o financiamento público apresenta como pontos favoráveis a diminuição da corrupção, uma vez que o candidato não ficaria atrelado a favores de investidores privados; o fim do “caixa dois” ou da “lavagem” de dinheiro nas campanhas, o que traria transparência e proporcionalidade ao processo democrático porque ofereceria verbas aos partidos de forma mais igualitária; a possibilidade de um índice menor de poluição e sujeira nas ruas durante o período eleitoral; a valorização do interesse público em detrimento do privado, bem como a atuação ética e com probidade; limites para a arrecadação, desestimulando a deslealdade e infidelidade partidária; e, por fim, os patrocínios privados irregulares seriam mais facilmente perceptíveis. O financiamento público exclusivo pode atuar também como agente moralizador e educativo de longo prazo, porquanto desestimula a utilização do “dinheiro sujo”.

Fonte: Advogado Guilherme Fonte de Camargo

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