quarta-feira, 16 de outubro de 2013

AUXÍLIO RECLUSÃO: VERDADES E MITOS

Fonte: Revista Dinâmica


Muito se protesta, especialmente através de correntes de e-mails ou em redes sociais, contra o auxílio-reclusão. Os protestos enfurecidos atacam os brios dos brasileiros, dizem seguramente que os trabalhadores pagam a conta para que os detentos apenas usufruam de R$915,00 por filho, entre outras declarações que acabam por gerar revolta em quem as lê.
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário que ainda gera muita polêmica. Mas isso se deve, em sua maior parte, ao desconhecimento de seus reais aspectos, tais como: beneficiários, valores, condições, etc.
É possível conceituar o auxílio-reclusão como o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante sua permanência em regime fechado ou em regime semi-aberto.
Inicialmente, é fundamental observar, no conceito acima traçado, quem são os beneficiários. O referido benefício não é devido ao indivíduo recolhido à prisão, mas aos seus dependentes. Uma vez recolhido à prisão, o indivíduo, outrora provedor do sustento da família, deixa de auferir renda. O benefício previdenciário é, então, a única garantia de sustento para a família que antes dependia da renda do indivíduo.
Retirar das famílias a possibilidade de receber um benefício previdenciário em razão de seu provedor estar recolhido à prisão fere, de plano, um dos princípios fundamentais do Direito Penal brasileiro, que é o princípio da intransmissibilidade da pena. O referido princípio preceitua que a pena não passará da pessoa do condenado. Ou seja, é absurda qualquer hipótese de se estender uma pena a terceiros, não responsáveis pela conduta criminosa.
Dessa forma, o auxílio-reclusão nada mais é do que a garantia de que a família de um indivíduo recolhido à prisão não será “penalizada” com uma interrupção de parte de sua renda de forma abrupta e por tempo indeterminado.
Ademais disso, para que os dependentes façam jus ao benefício não basta estar o indivíduo recolhido à prisão em regime fechado ou semi-aberto. É necessário que o mesmo seja contribuinte do INSS. Caso contrário, sua família não faz jus ao benefício. As correntes online, através de frases incompletas, tentam fazer crer que o auxílio-reclusão é devido em toda e qualquer situação de recolhimento à prisão, o que, definitivamente, não é verdade.
Importante observar ainda que o benefício é pago com orçamento da Previdência Social. O orçamento, por sua vez, é obtido através das contribuições dos filiados ao INSS. Ou seja, quem paga o auxílio-reclusão são os contribuintes do INSS, através das contribuições previdenciárias, e não todos os brasileiros, através de impostos, taxas, etc.
O INSS funciona como um seguro de automóvel, por exemplo. Todos os segurados contribuem e o seguro presta a assistência aos que necessitam. Há prazos de carência para alguns benefícios. Mas não é o caso do auxílio-reclusão. A partir da primeira contribuição previdenciária e enquanto o segurado mantiver esta qualidade, seus dependentes terão direito ao benefício.
Os contribuintes do INSS não pagam a conta apenas dos beneficiários presos. Pagam também a conta dos aposentados, dos enfermos, das viúvas, enfim. Protestar por financiar o auxílio-reclusão em nada se diferencia de protestar por financiar as aposentadorias dos idosos, por exemplo.
Além disso, há um segundo filtro para a concessão do benefício. Dentre os contribuintes do INSS somente os de baixa renda fazem jus ao auxílio-reclusão. Os contribuintes de baixa renda são aqueles que, na data do recolhimento à prisão, tiveram como último salário de contribuição o valor igual ou inferior a R$915,05, de acordo com a Portaria nº 02, de 6/1/2012.
Qual é o valor do benefício?
Ao contrário das correntes online, que afirmam ser o auxílio-reclusão um benefício no valor de R$915,05, esta é apenas a renda limite para a concessão do benefício.
O auxílio-reclusão terá valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. Dessa forma, o valor do auxílio-reclusão não é fixo e vai variar de acordo com as contribuições de cada segurado.
Há que se observar também que o benefício não é pago no valor “x” por dependente e sim no valor “x” por família. Contrariando as falácias acerca do tema, que projetam uma renda mensal de R$4575,25 às custas do benefício para uma família de cinco pessoas, essa família, independentemente de contar com 5, 10, 15 membros, receberá um valor fixo mensal que no máximo pode atingir os R$915,05.
Outrossim, a família do segurado deve apresentar trimestralmente ao INSS documento que ateste que o segurado permanece preso, sob pena de suspensão do benefício. O que comprova, mais uma vez, que este benefício previdenciário não é pago levianamente. Existe todo o controle necessário para que somente o recebam as famílias que a ele fazem jus.
O auxílio-reclusão deixa de ser pago na hipótese de falecimento do segurado preso, quando então é convertido em pensão por morte. Também deixa de ser pago em caso de aposentadoria ou recebimento de auxílio-doença, quando o segurado e seus dependentes poderão optar, mediante declaração escrita, pelo recebimento do benefício mais vantajoso. As outras hipóteses de suspensão do benefício serão discutidas em parágrafos específicos.
O benefício deixa de ser pago também ao dependente que perder esta qualidade. Por exemplo, o filho que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, quando a qualidade de dependente subsistirá enquanto durar a invalidez. Os eloquentes protestos contra o auxílio-reclusão jamais mencionam que o benefício não é pago em caráter perpétuo. A partir de determinada idade o dependente deixa de receber o benefício.
A última hipótese, porém mais importante, de cessação do benefício é a que trata da suspensão em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto. Com foco especial na hipótese da fuga, é possível concluir que o auxílio-reclusão é também uma espécie de incentivo ao preso, para que cumpra sua pena regularmente.
Desta forma, necessária se faz uma ponderação acerca dos inflamados discursos promovidos em e-mails e redes sociais, uma vez que o auxílio-reclusão é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar vagabundos” e sim para não deixar desamparadas milhares de famílias que, em decorrência de um recolhimento à prisão, perdem grande parte ou até mesmo a totalidade de sua renda.
Portanto, antes de compartilhar com outras pessoas informações levianas e distorcidas acerca do auxílio-reclusão, é importante conhecer o real aspecto do benefício, seus beneficiários, sua função, etc. Tais informações podem ser encontradas no site da previdência social, na parte superior do lado direito, no campo “Benefícios da Previdência Social”.

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